Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 795- Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único - O Juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
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