Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 444

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção VIII - DA FUNÇÃO DO JURADO (Ir para)
Art. 444

- O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 444 - As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o Juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.]

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