Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 145

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VII - DO INCIDENTE DE FALSIDADE (Ir para)
Art. 145

- Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o Juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Decreto-lei 3.931/1941, art. 15 (Rubrica pelo Juiz e Escrivão)
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