Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 145

- Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o Juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Decreto-lei 3.931/1941, art. 15 (Rubrica pelo Juiz e Escrivão)
Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- O Juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.