Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 248

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 248

- Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

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