Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 219- O Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no CPP, art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 219 - O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.]
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