Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 139- O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.]
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