Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 125

- Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- Realizado o seqüestro, o Juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no CP, art. 74, II, [b], segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro [[CPP, art. 126. CPP, art. 240 (busca e apreensão). ]]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 2º - O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

Redação anterior (original): [Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 133-A

- O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

§ 2º - Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

§ 3º - Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

Referências ao art. 133-A Jurisprudência do art. 133-A
Art. 134

- A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o Juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo Juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º - O Juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º - O Juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o Juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.]

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.]

§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120. [[CPP, art. 120.]]

§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.]


Art. 139

- O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.]

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.]

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. [[CPP, art. 134. CPP, art. 137.]]

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (CPP, art. 63).

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao Juiz do cível (CPP, art. 63).]


Art. 144

- Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137. [[CPP, art. 134. CPP, art. 136. CPP, art. 137. CPP, art. 142.]]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 144-A

- O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/10/2012).

§ 1º - O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º - O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º - Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º (VETADO).

Referências ao art. 144-A Jurisprudência do art. 144-A