Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 349
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA (Ir para)
Art. 349- Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o Juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
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