Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA (Ir para)
Art. 738- Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
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