Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 738

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA (Ir para)
Art. 738

- Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

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