Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 754

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 754

- A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao Juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao Juiz da sentença. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752. CPP, art. 753.]]

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