Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 482

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XIII - DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 482

- O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Redação anterior: [Art. 482 - Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.]

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