Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 420

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção II - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Ir para)
Art. 420

- A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. [[CPP, art. 370.]]

Parágrafo único - Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Redação anterior (original): [Art. 420 - No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o Juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.]

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