Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Ir para)
Art. 636- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).
Redação anterior (original): [Art. 636 - O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios.]
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