Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário e recurso especial)
CPC, art. 541, e ss. (Recurso especial e Recurso extraordinário).
Lei 3.396/1958 (Recurso extraordinário)
Art. 632

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 632 - Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:
I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;
II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteIigência diversa.]


Art. 633

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 633 - O recurso extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do acordão].


Art. 634

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 634 - Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.]


Art. 635

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 635 - O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente.]


Art. 636

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 636 - O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios.]


Art. 637

- O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
Art. 638

- O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.]

Referências ao art. 638 Jurisprudência do art. 638