Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 278
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
Art. 278- No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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