Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 275

- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- As partes não intervirão na nomeação do perito.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.


Art. 279

- Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do CP, art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281