Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
- As partes não intervirão na nomeação do perito.
- O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
- No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
- Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do CP, art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
- É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.