Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo IV - DA CONFISSÃO (Ir para)
Art. 199- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. [[CPP, art. 195.]]
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