Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Confissão
- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do Juiz.
- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. [[CPP, art. 195.]]
- A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto.