Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 374

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 374

- Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III - se aplicadas na decisão a que se refere o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

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Execução penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal. Título XI do CPP prejudicado pela Lei 7.210, de 11/07/1984)
Aplicação provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
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Interdição temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 43, e ss. (Pena restritiva de direito).
CP, art. 47 (Interdição temporária de direitos).
CP, art. 96, e ss (Medidas de segurança).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)