Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 374- Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal. Título XI do CPP prejudicado pela Lei 7.210, de 11/07/1984)
Aplicação provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Pena restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Penas restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Medidas de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 43, e ss. (Pena restritiva de direito).
CP, art. 47 (Interdição temporária de direitos).
CP, art. 96, e ss (Medidas de segurança).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)