Legislação

CP - Código Penal

Art. 43

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
  • Penas restritivas de direitos
Art. 43

- As penas restritivas de direito são:

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.]

Redação anterior (original): [Critério especial na fixação da multa
Art. 43 - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]

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