Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Anterioridade da lei
  • Hermenêutica
Art. 1º

- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Lei penal no tempo
Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Redação anterior (original): [A lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Lei excepcional ou temporária
Art. 3º

- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Tempo do crime
Art. 4º

- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Lugar do crime
Art. 4º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Territorialidade
Art. 5º

- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Redação anterior (original): [Extraterritorialidade
Art. 5º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1º - Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Lugar do crime
Art. 6º

- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pena cumprida no estrangeiro
Art. 6º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Extraterritorialidade
Art. 7º

- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Redação anterior (original): [Eficácia da sentença estrangeira
Art. 7º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º

- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Contagem de prazo
Art. 8º - O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º

- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Redação anterior (original): [Frações não computáveis da pena
Art. 9º - Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Contagem de prazo
Art. 10

- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Legislação especial
Art. 10 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Frações não computáveis da pena
Art. 11

- Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Relação de causalidade
Art. 11 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo único - A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Legislação especial
Art. 12

- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Relação de causalidade
Art. 13

- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Redação anterior (original): [Desistência voluntária e arrependida eficaz
Art. 13 - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Redação anterior (original): [Crime impossível
Art. 14 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (CP, art. 76, parágrafo único, e CP, art. 94, III).]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Crime doloso e crime culposo
Art. 15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Arrependimento posterior
Art. 16

- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ignorância ou erro de direito
Art. 16 - A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Crime impossível
Art. 17

- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Erro de fato
Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

CF/88, art. 5º, XXXVIII (é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Redação anterior (original): [Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Agravação pelo resultado
Art. 19

- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Redação anterior (original): [Exclusão de criminalidade
Art. 19 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Erro sobre elementos do tipo
Art. 20

- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Redação anterior (original): [Estado de necessidade
Art. 20 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21

- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Redação anterior (original): [Legítima defesa
Art. 21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22

- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Irresponsáveis
Art. 22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Exclusão de ilicitude
Art. 23

- Não há crime quando o agente pratica o fato:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Redação anterior (original): [Menores de 18 anos
Art. 23 - Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Estado de necessidade
Art. 24

- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Redação anterior (original): [Emoção e paixão. Embriaguez
Art. 24 - Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Legítima defesa
Art. 25

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Pena da co-autoria - Art. 25 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Ininputabilidade. Inimputáveis
Art. 26

- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação anterior (original): [Circunstâncias incomunicáveis
Art. 26 - Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Ininputabilidade. Menores de dezoito anos.
Art. 27

- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Casos de impunibilidade
Art. 27 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (CP, art. 76, parágrafo único).]

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Emoção e paixão
Art. 28

- Não excluem a imputabilidade penal:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação anterior (original): [Penas principais
Art. 28 - As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Redação anterior (original): [Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum
§ 1º - O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.]
§ 3º - As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30

- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Reclusão
Art. 30 - O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.
§ 1º - O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.
§ 2º - O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.
§ 3º - O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) na assistência à família, segundo a lei civil;
c) em pequenas despesas pessoais;
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.
§ 4º - A frequência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.
§ 5º - O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.
§ 6º - Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;
IV - trabalho externo;
V - frequência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.
§ 7º - As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;
II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;
III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;
V - a competência judicial;
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.]

Redação anterior (original): [Reclusão
Art. 30 - No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
§ 1º - O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º - O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.
§ 3º - A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Casos de impunibilidade
Art. 31

- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Detenção
Art. 31 - O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
Parágrafo único - Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- As penas são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Redação anterior (original): [Regulamentos das prisões
Art. 32 - Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único - Salvo o disposto no CP, art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Reclusão e detenção
Art. 33

- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [[CP, art. 59.]]

§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Lei 10.763,de 12/11/2003 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Superveniência de doença mental
Art. 33 - O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Regras do regime fechado
Art. 34

- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Redação anterior (original): [Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital
Art. 34 - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
  • Regras do regime semi-aberto
Art. 35

- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. [[CP, art. 34.]]

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Redação anterior (original): [Pena de multa
Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Regras do regime aberto
Art. 36

- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Redação anterior (original): [Pagamento da multa
Art. 36 - A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único - Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Regime especial
Art. 37

- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Insolvência do condenado
Art. 37 - Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (CP, art. 29, § 1º).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1º - Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtêm livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do condenado e de sua família (CP, art. 39).]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Direitos do preso
Art. 38

- O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Conversão em detenção
Art. 38 - A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Modo de conversão - Parágrafo único - A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Trabalho do preso
Art. 39

- O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Insolvência absoluta
Art. 39 - Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permiti-lo.
Parágrafo único - Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Legislação especial
Art. 40

- A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. [[CP, art. 38. CP, art. 39.]]

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Revogação da conversão
Art. 40 - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Superveniência de doença mental
Art. 41

- O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Suspensão da execução da multa
Art. 41 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
  • Detração
Art. 42

- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Fixação da pena
Art. 42 - Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.]

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Penas restritivas de direitos
Art. 43

- As penas restritivas de direito são:

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.]

Redação anterior (original): [Critério especial na fixação da multa
Art. 43 - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, deste que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.]

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Circunstâncias agravantes
Art. 44 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45

- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. [[CP, art. 46. CP, art. 47. CP, art. 48.]]

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º - (VETADO)

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.]

Redação anterior (original): [Agravantes no caso de concurso de agentes
Art. 45 - A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46

- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.]

Redação anterior (original): [Reincidência
Art. 46 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Reincidência genérica e reincidência especifica.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o parágrafo).
Redação anterior: [
§ 1º - Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
Crimes da mesma natureza§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
  • Interdição temporária de direitos
Art. 47

- As penas de interdição temporária de direitos são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 18 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Efeitos da reincidência especificaArt. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Limitação de fim de semana
Art. 48

- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Redação anterior (original): [ReincidênciaCircunstâncias atenuantes
Art. 48 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando inexcusáveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Atenuação especial da pena
Parágrafo único - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuída de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
  • Multa
Art. 49

- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Redação anterior (original): [Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
  • Pagamento da multa
Art. 50

- A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Redação anterior (original): [Aumento ou diminuição de Pena
Art 50 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
  • Multa penal. Dívida de valor. Execução
Art. 51

- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º): [Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.] (ADI Acórdão/STF, julgada em 13/12/2018 - DJ 05/08/2019, interpretação conforme a CF/88. Veja teses abaixo).]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 51, explicitar que a expressão [aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição], não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos Lei 7.210/1984, art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. )

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]

Redação anterior (original): [Concurso material
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de  um sexto a dois terços.]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
  • Suspensão da execução da multa
Art. 52

- É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
Art 52 - As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.]

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
  • Penas privativas de liberdade
Art. 53

- As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Erro na execução
Art. 53 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no CP, art. 17, § 3º, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1º do CP, art. 51.]

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
  • Penas restritivas de direitos
Art. 54

- As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Resultado diverso do pretendido
Art. 54 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do CP, art. 51.]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do CP, art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do CP, art. 46.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.]

Redação anterior (original): [Limite das penas
Art. 55 - A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do CP, art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Concurso de crime e contravenção
Art. 56 - No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto no CP, art. 51, CP, art. 52 e CP, art. 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A pena de interdição, prevista no inciso III do CP, art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Requisitos da suspensão da pena
Art. 57 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 57 - A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do CP, art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do CP, art. 46. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;]
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Pena de multa
Art. 58

- A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no CP, art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do CP, art. 44 e no § 2º do CP, art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art. 58 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.]

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Fixação da pena-base
Art. 59

- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Redação anterior (original): [Revogação da suspensão
Art. 59 - A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.]
§ 1º - A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de prova
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
§ 4º - Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.]

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Critérios especiais da pena de multa
Art. 60

- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP, art. 44 deste Código.

Redação anterior (original): [Requisitos do livramento condicional
Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I)
Redação anterior: [I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;]
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.]
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Circunstâncias agravantes
Art. 61

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput, I, II, [a] a [e], [g], [i], [j] e [l]).

Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art 61 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.]

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 43 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/09/2006).

Redação anterior: [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;]

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (da Lei 9.318, de 05/12/1996, art. 1º): [h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;]

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [h) contra criança, velho ou enfermo;]

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62

- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Redação anterior (original): [Preliminares da concessão
Art. 62 - O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o CP, art. 81.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Reincidência
Art. 63

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do CPP, art. 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela)

Redação anterior (da Lei 1.431/1951) :
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]

Redação anterior (original):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Para efeito de reincidência:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Redação anterior (original): [Revogação do livramento
Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:]
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do CP, art. 60;
III - por motivo de contravenção. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.]
Parágrafo único - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo)
Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
  • Circunstâncias atenuantes
Art. 65

- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Redação anterior (original): [Efeitos da revogaçãoArt. 65 - Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Cumprimento das condições
Art. 66 - Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.]

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67

- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Penas acessórias
Art. 67 - São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Cálculo da pena
Art. 68

- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do CP, art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Redação anterior (original): [Perda de função pública
Art. 68 - Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Concurso material
Art. 69

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o CP, art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Redação anterior (original): [Interdições de direitos
Art. 69 - São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
III - na interdição sob o III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/1977)]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
  • Concurso formal
Art. 70

- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [[CP, art. 69.]]

Redação anterior (original): [Imposição da pena acessória
Art. 70 - A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do inc. I do CP, art. 68;
II - as interdições, nos casos do inc. I, letras [a] e [b], inc. II, letras [a] e [b], inc. III, letras [a], [b] e [c], e inc. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único - Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.]

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Crime continuado. Continuidade delitiva
Art. 71

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. [[CP, art. 70. CP, art. 75.]]

Redação anterior (original): [Interdição provisória
Art. 71 - Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.]

CP, art. 59.
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Multas no concurso de crimes
Art. 72

- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Termo inicial das interdições
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Erro na execução do crime
  • Aberratio ictus
Art. 73

- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do CP, art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Publicação da sentença
Art. 73 - A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º - A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º - A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Resultado diverso do pretendido
  • Erro na execução do crime
Art. 74

- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
Art. 74 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
  • Limite das penas
Art. 75

- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º ): [Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.]

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.]

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Redação anterior (original): [Lei aplicavel
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
  • Concurso de infrações
Art. 76

- No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Condições de aplicabilidade
Art. 76 - A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único - A medida de segurança é também aplicavel nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27, se ocorre a condição do II.]

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
  • Requisitos da suspensão da pena
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis
Art. 77

- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Verificação da periculosidade
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir;
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
§ 1º - Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
§ 2º - O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.]

Redação anterior (original): [Verificação da periculosidade
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Condições
Art. 78

- Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (CP, art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (CP, art. 48).

§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do CP, art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do CP, art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:]

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Redação anterior (original): [Presunção de periculosidade
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do CP, art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do CP, art. 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
Casos em que não prevalece a presunção
§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.]
§ 2º - A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no CP, art. 87.
§ 3º - No caso do CP, art. 7º, II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.]

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Outras condições
Art. 79

- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pronunciamento judicial
Art. 79 - A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único - Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
Art. 80

- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
  • Revogação obrigatória
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
Art. 81

- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do CP, art. 78 deste Código. [[CP, art. 78.]]

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Redação anterior (original): [Revogação de medida de segurança
Art. 81 - Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
§ 1º - Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º - Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.]

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
  • Cumprimento das condições
Art. 82

- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
  • Requisitos do livramento condicional
Art. 83

- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Redação anterior: [III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;]

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 5º): [V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Redação anterior (original): [Superveniência de doenças mental
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
  • Soma de penas
Art. 84

- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.]

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
  • Especificações das condições
Art. 85

- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Inobservância da medida de segurança detentiva
Art. 85 - Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.]

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
  • Revogação do livramento
Art. 86

- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no CP, art. 84 deste Código.

Redação anterior (original): [Efeitos da extinção de punibilidade
Art. 86 - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
  • Revogação facultativa
Art. 87

- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Extinção pelo decurso de tempo
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
  • Efeitos da revogação
Art. 88

- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Divisão das medidas de segurança
Art. 88 - As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
§ 1º - São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
§ 2º - São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.]

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
  • Pena. Extinção
Art. 89

- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Falta de estabelecimento adequado
Art. 89 - Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
Parágrafo único - Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o CP, art. 29, § 3º.]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Regime dos estabelecimentos de internação
Art. 90 - O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único - O trabalho deve ser remunerado.]

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
  • Sentença penal condenatória. Efeitos.
  • Efeitos genéricos e específicos
Art. 91

- São efeitos da condenação:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 1º. Vigência em 23/10/2012).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 2º. Vigência em 23/10/2012).

Redação anterior (original): [Internação em manicômio judiciário
Art. 91 - O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
§ 1º - A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2º - Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4º - Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (CP, art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5º - Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.]

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 91-A

- Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º - O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º - A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º - Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º - Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Referências ao art. 91-A Jurisprudência do art. 91-A
  • Sentença penal condenatória. Efeitos.
Art. 92

- São também efeitos da condenação:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Redação anterior: [I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;]

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;]

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Redação anterior (original): [Internação em casa de custódia e tratamento [Art. 92 - São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único - O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.]

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
  • Reabilitação
Art. 93

- A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no CP, art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Redação anterior (original): [Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art 93 - São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Redação anterior (original): [Liberdade vigiada
Art. 94 - Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicável.]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Normas da liberdade vigiada
Art. 95 - Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único - A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
  • Medidas de segurança. Espécie
Art. 96

- As medidas de segurança são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Redação anterior (original): [Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
Art. 96 - No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no CP, art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III.]

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
  • Medida de segurança para inimputável
Art. 97

- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (CP, art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Redação anterior (original): [Exílio local
Art. 97 - O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
  • Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98

- Na hipótese do parágrafo único do CP, art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 98 - A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.]

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
  • Internação. Direitos do internado
Art. 99

- O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
Art. 99 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º - A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º - A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.]

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
  • Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100

- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Redação anterior (original): [Confisco
Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
  • Ação penal no crime complexo
Art. 101

- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101 - A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
  • Ação penal. Retratação. Irretratabilidade da representação
Art. 102

- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
§ 2º - A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103

- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A ação penal no crime complexo
Art. 103 - Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104

- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Redação anterior (original): [Irretratabilidade da representação
Art. 104 - A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.]

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
  • Perdão do ofendido
Art. 105

- O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.]

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Redação anterior (original): [Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
Art. 106 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
  • Extinção da punibilidade
Art. 107

- Extingue-se a punibilidade:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).

Redação anterior: [VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;]

VIII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).

Redação anterior: [VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;]

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Redação anterior (original): [Perdão do ofendido
Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1º - O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.]

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Da extinção da punibilidade
Art. 108 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela reabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.]
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o inc. X).
Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.]

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109

- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);]

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.]

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Redação anterior (original): [Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.]

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110

- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.]

Redação anterior (original): [Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o § 2º).]

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111

- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.650, de 17/05/2012, art. 1º): [V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.]

Redação anterior (original): [T ermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.]

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112

- No caso do CP, art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Redação anterior (original): [Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
Art. 112 - No caso do CP, art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.]

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
  • Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113

- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.]

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
  • Prescrição da multa
Art. 114

- A prescrição da pena de multa ocorrerá:

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Redação anterior (original): [Prescrição no caso de multa
Art. 114 - A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.]

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Redução dos prazos de prescrição
Art. 115

- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Redução dos prazos da prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.]

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
  • Causas impeditivas da prescrição
Art. 116

- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.]

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2020).

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Redação anterior (original): [Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
  • Causas interruptivas da prescrição
Art. 117

- O curso da prescrição interrompe-se:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Lei 11.596, de 29/11/2007 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [IV - pela sentença condenatória recorrível; ]

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. V)

VI - pela reincidência.

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. VI)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redação anterior (original): [Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Salvo o caso do VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.]

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Absorpção das penas mais leves
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
Imprescritibilidade da pena acessória
Parágrafo único - É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.]

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 5.467, de 05/07/1968. Nova redação ao artigo): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos I, II, III e V do CP, art. 78 deste Código, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.]

Redação anterior (original): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a reabilitação é de oito anos.
Penas que a reabilitação não extingue
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
  • Perdão judicial
Art. 120

- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Revogação da reabilitação
Art 120 - A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.]

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
  • Peculato
Art. 312

- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Peculato mediante erro de outrem
Art. 313

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A

- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 313-A Jurisprudência do art. 313-A
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B

- Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Referências ao art. 313-B Jurisprudência do art. 313-B
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314

- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315

- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Concussão
Art. 316

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.]

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Corrupção passiva
Art. 317

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318

- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 319-A

- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 319-A Jurisprudência do art. 319-A
  • Condescendência criminosa
Art. 320

- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Violência arbitrária
Art. 322

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Abandono de função
Art. 323

- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324

- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação de sigilo funcional
Art. 325

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Acrescenta o § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Funcionário público. Conceito
Art. 327

- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Lei 8.137/1990, art. 3º (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Lei 6.799, de 23/06/1980): [§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Lei 6.799, de 23/06/1980 (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Usurpação de função pública
Art. 328

- Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Resistência
Art. 329

- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Desobediência
Art. 330

- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
  • Desacato
Art. 331

- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Acórdão/STJ (Desacato. Hermenêutica. Direitos fundamentais. Exercício de direitos e liberdades fundamentais. Limitação ou supressão. Impossibilidade. Crime de desacato de funcionário público. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade. Tratado internacional. Convenção internacional. Adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais. Liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Precedentes do STF e STJ. Decreto 678/1992, art. 2º, Decreto 678/1992, art. 13 e Decreto 678/1992, art. 29 (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). CF/88, art. 5º, IV, IX e §§ 2º e 3º. CP, art. 331).

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Tráfico de Influência
Art. 332

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Lei 9.127, de 16/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Redação anterior: [Exploração de prestígio - Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Corrupção ativa
Art. 333

- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.]

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Descaminho
Art. 334

- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Redação anterior (original): [Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - incorre na mesma pena quem pratica:
a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Acrescenta o § 3º).]

Lei 4.729, de 14/07/1965 (Altera os §§ 1º, 2º e acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Contrabando
Art. 334-A

- Importar ou exportar mercadoria proibida:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Referências ao art. 334-A Jurisprudência do art. 334-A
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335

- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
  • Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336

- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337

- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A

- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.212/1991, art. 95 (crime previdenciário).
Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Referências ao art. 337-A Jurisprudência do art. 337-A