Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Capítulo II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
- Contratação inidônea
- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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