Legislação

CP - Código Penal

Art. 337-M

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
  • Contratação inidônea
Art. 337-M

- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

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