Legislação

CP - Código Penal

Art. 350

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 350

- (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020)

Redação anterior (original): [Exercício arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.]

Lei 13.869, de 05/09/2019 ([Vigência em 03/01/2020]. Abuso de autoridade)
Lei 9.099/1995, art. 60, Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado Especial)
Lei 4.898/1965, art. 3º, e Lei 4.898/1965, art. 4º (Abuso de autoridade)
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