Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 61

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 61

- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Lei 11.313, de 28/06/2006 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único (pena máxima não superior a 2 anos)

Redação anterior: [Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.]

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