Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.

Juizado especial cível e criminal. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 4º (art. 81)
Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (arts. 22 e 23)
Lei 13.728, de 31/10/2018, art. 1º (art. 12-A)
Lei 13.603, de 09/01/2018, art. 2º (art. 62)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.064, e ss. (arts. 48, 50 e 83. Vigência em 17/03/2016)
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 6º (art. 8º)
Lei 12.726, de 16/10/2012, art. 1º (art. 95, parágrafo único)
Lei 12.137, de 18/12/2009 (art. 9º, § 4º)
Lei 12.126, de 16/12/2009 (art. 8º, § 1º)
Lei 11.313, de 28/06/2006 (arts. 60 e 61)
Lei 10.455, de 13/05/2002 (art. 69)
Lei 9.839, de 27/09/99 (art. 90-A)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Juizado especial
Juizado especial cível
Juizado especial criminal
Juizado especial. Competência
Juizado especial. Fazenda Pública
Juizado especial. Transação /MCIV
Juizado especial. Transação penal
Suspensão condicional do processo
Juizado especial. Mandado de segurança
Juizado especial. Revisão criminal
Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios)
CF/88, art. 98 (Juizado Especial).
Lei 10.259/2001 (Juizado especial federal)
Decreto 4.250/2002 (representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais)
F (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juizado especial criminal. Ação penal. Transação penal. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. CPC, art. 543-B, § 3º. Lei 9.099/1995, art. 76. CF/88, art. 5º, XL, LIV e LXVIII).
F (Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68, III).