Legislação
Lei 14.245, de 22/11/2021
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 81 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
[Lei 9.099/1995, art. 81 - [...]
[...]
§ 1º-A - Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
[...]] (NR)
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