Legislação

CP - Código Penal

Art. 207

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207

- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

Lei 9.777, de 29/12/1998 (Nova redação ao item da pena).

§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Lei 9.777, de 29/12/19989, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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