Legislação

CP - Código Penal

Art. 295

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 295

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total