Legislação
CP - Código Penal
Art. 295
Parte Especial - (Ir para)
Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)
Capítulo II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 295- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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