Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
- Requisitos do livramento condicional
- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Redação anterior: [III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;]
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/11/2016).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 5º): [V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Redação anterior (original): [Superveniência de doenças mental
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]
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Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).
CP, art. 83 (Livramento condicional).
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 170, § 1º (Livramento condicional. Pena de multa. Cobrança)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 131, e ss. (Livramento condicional)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 128 (Livramento condicional. Remissão. Tempo remido)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 112 (Progressão da pena)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 70, I (Conselho Penitenciário. Obrigações)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 68, II, [e] (Ministério Público. Obrigações)