Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção II - DOS REGIMES (Ir para)
Art. 112- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2020).II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2020).III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2020).IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2020).VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2020).a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VI-A)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.]
§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (original): [§ 2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.]
§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 7º - [VETADO e acrescentado e pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º] (NR)]
Redação anterior (original): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]
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