Legislação
Lei 14.994, de 09/10/2024
- Os arts. 41, 86 e 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.210/1984, art. 41. Lei 7.210/1984, art. 86. Lei 7.210/1984, art. 112.]]
[...]
§ 1º - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º - O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
[Lei 7.210/1984, art. 86 - [...]
[...]
§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 112 - [...]
[...]
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
[...]] (NR)
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