Legislação
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Ir para)
- Feminicídio
- Art. 21-A acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º
- Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha); [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121-A.]]
Coautoria
§ 3º - Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
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