Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Homicídio simples
- Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;]
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Inc. VIII. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/07/2022).Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2º-A - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:]
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 09/07/2022).I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º acrescenta o inc. III).§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2004).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263): [§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.]
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 2º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:]
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (da Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;]
Redação anterior (original): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;]
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.]
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 07/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).- Feminicídio
- Art. 21-A acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º
- Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º (Acrescenta o artigoPena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha); [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121-A.]]
Coautoria
§ 3º - Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Lei 13.968, de 26/12/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.]
§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do CP, art. 129 deste Código.
§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do CP, art. 121 deste Código.
Redação anterior: [Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.]
- Infanticídio
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Infânticídio (Pesquisa Jurisprudência)Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Aborto provocado por terceiro
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
- Aborto. Consentimento da gestante
- Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
- Aborto. Forma qualificada
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Aborto necessário. Aborto eugênico
- Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- Perigo de contágio venéreo
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- Perigo de contágio de moléstia grave
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Abandono de incapaz
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).- Exposição ou abandono de recém-nascido
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Omissão de socorro
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
@CHAINI = Atendimento médico-hospitalar emergencial. Imposição de condições \\\\MPENAL
Atendimento médico. Caução (Pesquisa Jurisprudência)Atendimento médico. Nota promissória (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.653, de 28/05/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
- Maus-tratos
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: [[ECA, art. 18-A. ECA, art. 18-B.]]
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263 (Acrescenta o § 3º).