Legislação

CP - Código Penal

Art. 109

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109

- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);]

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.]

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Redação anterior (original): [Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.]

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