Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Extinção da punibilidade
- Extingue-se a punibilidade:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).
Redação anterior: [VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;]
VIII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).
Redação anterior: [VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Redação anterior (original): [Perdão do ofendido
Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1º - O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.]
- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Da extinção da punibilidade
Art. 108 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela reabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. IX).
Redação anterior: [X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.]
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o inc. X).
Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.]
- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do CP, art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);]
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.]
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Redação anterior (original): [Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.]
- Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput).§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 4º).
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.]
Redação anterior (original): [Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o § 2º).]
- Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.650, de 17/05/2012, art. 1º): [V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.]
Redação anterior (original): [T ermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.]
- Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
- No caso do CP, art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Redação anterior (original): [Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
Art. 112 - No caso do CP, art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.]
- Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.]
- Prescrição da multa
- A prescrição da pena de multa ocorrerá:
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redação anterior (original): [Prescrição no caso de multa
Art. 114 - A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.]
- Redução dos prazos de prescrição
- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Redução dos prazos da prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.]
- Causas impeditivas da prescrição
- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.]
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2020).IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Redação anterior (original): [Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.]
- Causas interruptivas da prescrição
- O curso da prescrição interrompe-se:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Lei 11.596, de 29/11/2007 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [IV - pela sentença condenatória recorrível; ]
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. V)VI - pela reincidência.
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. VI)§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redação anterior (original): [Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Salvo o caso do VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.]
- As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Absorpção das penas mais leves
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
Imprescritibilidade da pena acessória
Parágrafo único - É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.]
- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo da Lei 5.467, de 05/07/1968. Nova redação ao artigo): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos I, II, III e V do CP, art. 78 deste Código, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.]
Redação anterior (original): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a reabilitação é de oito anos.
Penas que a reabilitação não extingue
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.]
- Perdão judicial
- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Revogação da reabilitação
Art 120 - A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.]