Legislação

CP - Código Penal

Art. 31

Parte Geral - (Ir para)

Título IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (Ir para)

  • Casos de impunibilidade
Art. 31

- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Detenção
Art. 31 - O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
Parágrafo único - Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Conduta punível (Pesquisa Jurisprudência)
Conduta impunível (Pesquisa Jurisprudência)