Legislação

CP - Código Penal

Art. 59

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Fixação da pena-base
Art. 59

- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Redação anterior (original): [Revogação da suspensão
Art. 59 - A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.]
§ 1º - A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de prova
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
§ 4º - Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.]

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Fixação da pena base (Pesquisa Jurisprudência)
Pena base. (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLVI (Veja).
CP, art. 33, § 3º (Veja).
CP, art. 44, § 3º (Veja).
CP, art. 60, § 2º (Veja).
CP, art. 68 (Veja).
CP, art. 77, II (Veja).
CP, art. 78, § 2º (Veja).
CPP, art. 6º, IX (Veja).
CPP, art. 381, III (Veja).
CPP, art. 387, II (Veja).
Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º (Crimes hediondos)
Súmula 241/STJ.