Legislação
Lei 8.072, de 25/07/1990
- Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - fiança e liberdade provisória.]
§ 1º - (STF. Inconstitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF - RE Acórdão/STF).
Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 19. Vigência em 23/01/2020).
Redação anterior (da Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º ): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).] [[Lei 7.210/1984, art. 112.]]
Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.]
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.]
§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Acrescenta o § 4º. Antigo § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Pena. Individualização (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLVIII (Crime hediondo).
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Lei 6.368/1976, art. 12, Lei 6.368/1976, art. 13 e Lei 6.368/1976, art. 14 (Lei de Tóxicos)
Acórdão/STF (Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida).
Acórdão/STF (Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Conflita com a garantia da individualização da pena. CF/88, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990).