Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- As penas são:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Redação anterior (original): [Regulamentos das prisões
Art. 32 - Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único - Salvo o disposto no CP, art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.]
- Reclusão e detenção
- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [[CP, art. 59.]]
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Lei 10.763,de 12/11/2003 (acrescenta o § 4º). Redação anterior (original): [Superveniência de doença mental
Art. 33 - O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.]
- Regras do regime fechado
- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Redação anterior (original): [Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital
Art. 34 - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.]
- Regras do regime semi-aberto
- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. [[CP, art. 34.]]
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Redação anterior (original): [Pena de multa
Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.]
- Regras do regime aberto
- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Redação anterior (original): [Pagamento da multa
Art. 36 - A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único - Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.]
- Regime especial
- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Insolvência do condenado
Art. 37 - Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (CP, art. 29, § 1º).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1º - Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtêm livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do condenado e de sua família (CP, art. 39).]
- Direitos do preso
- O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Conversão em detenção
Art. 38 - A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Modo de conversão - Parágrafo único - A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.]
- Trabalho do preso
- O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Insolvência absoluta
Art. 39 - Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permiti-lo.
Parágrafo único - Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.]
- Legislação especial
- A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. [[CP, art. 38. CP, art. 39.]]
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Revogação da conversão
Art. 40 - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.]
- Superveniência de doença mental
- O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Suspensão da execução da multa
Art. 41 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.]
- Detração
- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Fixação da pena
Art. 42 - Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.]
- Penas restritivas de direitos
- As penas restritivas de direito são:
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.]
Redação anterior (original): [Critério especial na fixação da multa
Art. 43 - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]
- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, deste que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.]
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.]
Redação anterior (original): [Circunstâncias agravantes
Art. 44 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.]
- Conversão das penas restritivas de direitos
- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. [[CP, art. 46. CP, art. 47. CP, art. 48.]]
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.]
Redação anterior (original): [Agravantes no caso de concurso de agentes
Art. 45 - A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.]
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.]
Redação anterior (original): [Reincidência
Art. 46 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Reincidência genérica e reincidência especifica.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o parágrafo).
Redação anterior: [
§ 1º - Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
Crimes da mesma natureza§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
- Interdição temporária de direitos
- As penas de interdição temporária de direitos são:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 18 (Acrescenta o inc. V).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Efeitos da reincidência especificaArt. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.]
Redação anterior (original): [Art. 47 - A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.
- Limitação de fim de semana
- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Redação anterior (original): [ReincidênciaCircunstâncias atenuantes
Art. 48 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando inexcusáveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Atenuação especial da pena
Parágrafo único - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuída de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.]
- Multa
- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Redação anterior (original): [Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]
- Pagamento da multa
- A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Redação anterior (original): [Aumento ou diminuição de Pena
Art 50 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]
- Multa penal. Dívida de valor. Execução
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (da Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º): [Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.] (ADI Acórdão/STF, julgada em 13/12/2018 - DJ 05/08/2019, interpretação conforme a CF/88. Veja teses abaixo).]
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 51, explicitar que a expressão [aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição], não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos Lei 7.210/1984, art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.)
Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]
Redação anterior (original): [Concurso material
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.]
- Suspensão da execução da multa
- É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
Art 52 - As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.]
- Penas privativas de liberdade
- As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Erro na execução
Art. 53 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no CP, art. 17, § 3º, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1º do CP, art. 51.]
- Penas restritivas de direitos
- As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Resultado diverso do pretendido
Art. 54 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do CP, art. 51.]
- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do CP, art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do CP, art. 46.
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.]
Redação anterior (original): [Limite das penas
Art. 55 - A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.]
- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do CP, art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Concurso de crime e contravenção
Art. 56 - No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto no CP, art. 51, CP, art. 52 e CP, art. 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.]
- A pena de interdição, prevista no inciso III do CP, art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Requisitos da suspensão da pena
Art. 57 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 57 - A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do CP, art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do CP, art. 46. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;]
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.]
- Pena de multa
- A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no CP, art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do CP, art. 44 e no § 2º do CP, art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art. 58 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.]
- Fixação da pena-base
- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Redação anterior (original): [Revogação da suspensão
Art. 59 - A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.]
§ 1º - A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de prova
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
§ 4º - Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.]
- Critérios especiais da pena de multa
- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP, art. 44 deste Código.
Redação anterior (original): [Requisitos do livramento condicional
Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I)
Redação anterior: [I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;]
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.]
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.]
- Circunstâncias agravantes
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput, I, II, [a] a [e], [g], [i], [j] e [l]). Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art 61 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.]
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 43 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/09/2006).Redação anterior: [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;]
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2004).Redação anterior (da Lei 9.318, de 05/12/1996, art. 1º): [h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;]
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [h) contra criança, velho ou enfermo;]
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
- Agravantes no caso de concurso de pessoas
- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Redação anterior (original): [Preliminares da concessão
Art. 62 - O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o CP, art. 81.]
- Reincidência
- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977):
Vigilância do liberado
[Art. 63 - O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do CPP, art. 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela)
Redação anterior (da Lei 1.431/1951):
Vigilância do liberado
[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]
Redação anterior (original):
Vigilância do liberado
[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
- Para efeito de reincidência:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Redação anterior (original): [Revogação do livramento
Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:]
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do CP, art. 60;
III - por motivo de contravenção. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.]
Parágrafo único - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo)
Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
- Circunstâncias atenuantes
- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Redação anterior (original): [Efeitos da revogaçãoArt. 65 - Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.]
- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Cumprimento das condições
Art. 66 - Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.]
- Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Penas acessórias
Art. 67 - São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.]
- Cálculo da pena
- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do CP, art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Redação anterior (original): [Perda de função pública
Art. 68 - Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos]
- Concurso material
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o CP, art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Redação anterior (original): [Interdições de direitos
Art. 69 - São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
III - na interdição sob o III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/1977)]
- Concurso formal
- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [[CP, art. 69.]]
Redação anterior (original): [Imposição da pena acessória
Art. 70 - A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do inc. I do CP, art. 68;
II - as interdições, nos casos do inc. I, letras [a] e [b], inc. II, letras [a] e [b], inc. III, letras [a], [b] e [c], e inc. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único - Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.]
- Crime continuado. Continuidade delitiva
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. [[CP, art. 70. CP, art. 75.]]
Redação anterior (original): [Interdição provisória
Art. 71 - Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.]
- Multas no concurso de crimes
- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Termo inicial das interdições
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.]
- Erro na execução do crime
- Aberratio ictus
- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do CP, art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Publicação da sentença
Art. 73 - A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º - A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º - A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.]
- Resultado diverso do pretendido
- Erro na execução do crime
- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
Art. 74 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.]
- Limite das penas
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (artigo da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º ): [Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.]
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (da da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.]
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Redação anterior (original): [Lei aplicavel
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]
- Concurso de infrações
- No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Condições de aplicabilidade
Art. 76 - A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único - A medida de segurança é também aplicavel nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27, se ocorre a condição do II.]
- Requisitos da suspensão da pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.]
Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Verificação da periculosidade
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir;
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
§ 1º - Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
§ 2º - O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.]
Redação anterior (original): [Verificação da periculosidade
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.]
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Condições
- Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (CP, art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (CP, art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do CP, art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do CP, art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:]
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Redação anterior (original): [Presunção de periculosidade
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do CP, art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do CP, art. 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
Casos em que não prevalece a presunção
§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.]
§ 2º - A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no CP, art. 87.
§ 3º - No caso do CP, art. 7º, II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.]
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Outras condições
- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Pronunciamento judicial
Art. 79 - A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único - Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.]
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]
- Revogação obrigatória
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do CP, art. 78 deste Código. [[CP, art. 78.]]
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Redação anterior (original): [Revogação de medida de segurança
Art. 81 - Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
§ 1º - Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º - Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.]
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
- Cumprimento das condições
- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]
- Requisitos do livramento condicional
- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Redação anterior: [III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;]
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/11/2016).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 5º): [V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Redação anterior (original): [Superveniência de doenças mental
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]
- Soma de penas
- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.]
- Especificações das condições
- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Inobservância da medida de segurança detentiva
Art. 85 - Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.]
- Revogação do livramento
- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no CP, art. 84 deste Código.
Redação anterior (original): [Efeitos da extinção de punibilidade
Art. 86 - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.]
- Revogação facultativa
- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Extinção pelo decurso de tempo
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.]
- Efeitos da revogação
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Divisão das medidas de segurança
Art. 88 - As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
§ 1º - São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
§ 2º - São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.]
- Pena. Extinção
- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Falta de estabelecimento adequado
Art. 89 - Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
Parágrafo único - Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o CP, art. 29, § 3º.]
- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Regime dos estabelecimentos de internação
Art. 90 - O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único - O trabalho deve ser remunerado.]
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- Efeitos genéricos e específicos
- São efeitos da condenação:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 1º. Vigência em 23/10/2012).§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 2º. Vigência em 23/10/2012). Redação anterior (original): [Internação em manicômio judiciário
Art. 91 - O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
§ 1º - A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2º - Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4º - Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (CP, art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5º - Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.]
- Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).§ 1º - Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º - O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º - A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º - Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º - Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- São também efeitos da condenação:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Redação anterior: [I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Da Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 2º): [II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;]
Redação anterior (Original): [II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.]
§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2ºI - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
Redação anterior (original): [Internação em casa de custódia e tratamento [Art. 92 - São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único - O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.]
- Reabilitação
- A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no CP, art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Redação anterior (original): [Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art 93 - São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.]
- A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Redação anterior (original): [Liberdade vigiada
Art. 94 - Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicável.]
- A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Normas da liberdade vigiada
Art. 95 - Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único - A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.]