Legislação

CP - Código Penal

Art. 216

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Ir para)
  • Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais

Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Atentado ao pudor mediante fraude (Pesquisa Jurisprudência)