Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Estupro
Redação anterior: [Título VI - Dos Crimes contra os Costumes]
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Mantém o nome do Capítulo)
Art. 213
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior: [Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.(Item relativo à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (parágrafo acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.]
- Atentado violento ao pudor
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Item relativo pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.]
- Violação sexual mediante fraude
- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Redação anterior: Posse sexual mediante fraude [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Caput com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.]
- Importunação sexual
- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
- Atentado ao pudor mediante fraude
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais
Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]
- Assédio sexual
- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Lei 10.224, de 15/05/2001 (Acrescenta o artigo).Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - (VETADO como parágrafo único na Lei 10.224, de 15/05/2001).
§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o § 2º).