Legislação
CP - Código Penal
Art. 82
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
- Cumprimento das condições
- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]
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Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
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