Legislação

CP - Código Penal

Art. 151

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA (Ir para)
  • Violação de correspondência
Art. 151

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

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Violação de correspondência (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XII (sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas).