Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Homicídio simples
- Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;]
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Inc. VIII. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/07/2022).Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2º-A - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:]
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 09/07/2022).I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º acrescenta o inc. III).§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2004).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263): [§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.]
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 2º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:]
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (da Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;]
Redação anterior (original): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;]
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.]
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 07/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).- Feminicídio
- Art. 21-A acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º
- Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º (Acrescenta o artigoPena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha); [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121-A.]]
Coautoria
§ 3º - Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Lei 13.968, de 26/12/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.]
§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do CP, art. 129 deste Código.
§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do CP, art. 121 deste Código.
Redação anterior: [Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.]
- Infanticídio
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Infânticídio (Pesquisa Jurisprudência)Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Aborto provocado por terceiro
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
- Aborto. Consentimento da gestante
- Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
- Aborto. Forma qualificada
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Aborto necessário. Aborto eugênico
- Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- Lesão corporal
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do CP, art. 121 deste Código.
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Lei 8.069, de 13/07/1990): [§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.]
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do CP, art. 121, § 4º.]
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977): [§ 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.]
Lei 6.416, de 24/05/1977, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 9º).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação a penaRedação anterior (Da Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44. Vigência em 22/09/2006): [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.]
Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.]
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Acrescenta o § 11. Vigência em 22/09/2006).§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).CF/88, art. 142, e CF/88, art. 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).
§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 13Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º): [§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação a penaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).]
- Perigo de contágio venéreo
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- Perigo de contágio de moléstia grave
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Abandono de incapaz
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).- Exposição ou abandono de recém-nascido
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Omissão de socorro
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
@CHAINI = Atendimento médico-hospitalar emergencial. Imposição de condições \\\\MPENAL
Atendimento médico. Caução (Pesquisa Jurisprudência)Atendimento médico. Nota promissória (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.653, de 28/05/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
- Maus-tratos
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: [[ECA, art. 18-A. ECA, art. 18-B.]]
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263 (Acrescenta o § 3º).
- Rixa
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; [[CF/88, art. 5º, LV.]]
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do CP, art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Difamação
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Injúria
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.459, de 13/05/1997 art. 2º): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:]
- Disposições comuns
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/12/2021).Redação anterior: [II - contra funcionário público, em razão de suas funções;]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. [[CP, art. 140.]]
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.]
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º- Exclusão do crime
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
- Retratação
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Lei 13.188, de 11/11/2015, art. 13 (Acrescenta o parágrafo).- Retratação
- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
- Retratação
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do CP, art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do CP, art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do CP, art. 140 deste Código.
Lei 12.033, de 29/09/2009 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do CP, art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.]
- Constrangimento ilegal
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
- Intimidação sistemática (bullying)
- Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 6º (acrescenta o artigo).Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- Ameaça
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.]
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º- Perseguição
- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; [[CP, art. 121.]]
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º - Somente se procede mediante representação.
- Violência psicológica contra a mulher
- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
- Seqüestro e cárcere privado
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;]
Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. IV).V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. V).§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Redução a condição análoga à de escravo
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Lei 10.803, de 11/12/2003 (Nova redação ao artigo).CPP, art. 303 (Veja).
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Redação anterior: [Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.]
- Tráfico de Pessoas
- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 13 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]
- Violação de domicílio
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020).
Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.]
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão [casa] compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão [casa]:
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
- Violação de correspondência
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
- Correspondência comercial
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
- Divulgação de segredo
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).- Violação do segredo profissional
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
- Invasão de dispositivo informático
- Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:]
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).Redação anterior: [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.]
§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).Redação anterior: [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.]
§ 4º - Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
- Ação penal. Invasão de dispositivo informático
- Nos crimes definidos no CP, art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).Redação anterior: [Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas].
- Mediação para servir a lascívia de outrem
- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior: [§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redação anterior (original): Favorecimento da prostituição[Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.]
§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Casa de prostituição
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Rufianismo
- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do CP, art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.]
§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 2º).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.]
- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016). Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]
Redação anterior: Tráfico internacional de pessoas
[Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior (original): [Tráfico de Mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena do § 1º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005.
Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.]
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.].]
- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016). Redação anterior (original): [Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005): Tráfico interno de pessoas
[Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.]
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos CP, art. 223 e CP, art. 224.]
- Promoção de migração ilegal
- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 115 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2017).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º - A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.]