Legislação

CP - Código Penal

Art. 154

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Ir para)
  • Violação do segredo profissional
Art. 154

- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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Violação do segredo profissional (Pesquisa Jurisprudência)