Legislação

CP - Código Penal

Art. 67

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67

- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Penas acessórias
Art. 67 - São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.]

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