Legislação

CP - Código Penal

Art. 23

Parte Geral - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)

  • Exclusão de ilicitude
Art. 23

- Não há crime quando o agente pratica o fato:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Redação anterior (original): [Menores de 18 anos
Art. 23 - Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.]

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