Legislação

CP - Código Penal

Art. 32

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Art. 32

- As penas são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Redação anterior (original): [Regulamentos das prisões
Art. 32 - Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único - Salvo o disposto no CP, art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.]

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Pena. Progressão (Pesquisa Jurisprudência)
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Pena. Dosimetria (Pesquisa Jurisprudência)
Pena. Nulidade (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 92 (Pena. Cargo público).
CF/88, art. 5º, XLV (Pena. Natureza pessoal. Dano. Sucessoes).
CF/88, art. 5º, XLVI (Pena. Individuação da pena. Penas admitidas).
CF/88, art. 5º, XLVII (Penas. Proibições).
CF/88, art. 5º, XLVIII (Pena. Cumprimento).
CF/88, art. 5º, XLIX (Pena. Preso. Respeito à integridade física e moral).
CF/88, art. 5º, L (Presidiárias. Filhos. Amamentação).
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão por dívidas. Alimentos. Depositário infiel).
CF/88, art. 5º, XII (conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 5º (LCP)
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal LEP)
Lei 7.209/1984, art. 32 (altera dispositivos deste Código)
Lei 4.898/1965, art. 6º, §§ 3º a 5º (Abuso de autoridade
Lei 9.099/1995, art. 62 (Juizados Especiais Criminal. Reparação de danos)