Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 62

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 62

- O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Lei 13.603, de 09/01/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo. Acrescenta a simplicidade como critério orientador).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.]

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